PROCESSO N.º 18960/00.OTJLSB-D.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
13 de janeiro de 2022

Descritores
Maior acompanhado
Autorização para venda de bens

Sumário

I. No processo de autorização de venda de bens de maior acompanhado, a falta de contestação não tem efeito cominatório.

II. A venda de bens do beneficiário depende de autorização do Tribunal, o qual, feitas as diligências que tiver por pertinentes, deve deferi-la se tal satisfizer o interesse do beneficiário, podendo no caso o Tribunal considerar regras de bom senso prático, compondo nesses termos, na justa medida, a situação em causa.

III. No interesse do beneficiário, a autorização de venda de imóvel deve ser concedida caso os rendimentos daquele não lhe permitam ter uma vida condigna e o preço da venda seja justo em função do mercado, tanto mais que in casu o maior acompanhado é comproprietário do imóvel em causa e o outro comproprietário declarou querer vendê-lo, sendo o imóvel indivisível por natureza.     

Fonte: https://www.dgsi.pt




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