PROCESSO N.º 188/11.5TBCMN-B.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
10 de fevereiro de 2022

Descritores
Maior acompanhado
Nulidade de sentença
Interesse em agir
Medidas cautelares
Revisão da medida
Substituição provisória da acompanhante
Dispensa do contraditório

Sumário

I – O maior acompanhado deve ser ouvido relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito, incluindo o decretamento de medidas provisórias e/ou cautelares.

II – A não audição deve ser excecional e justificada, nomeadamente em casos de urgência manifesta.

III – Numa situação de urgência e visando-se assegurar, cautelarmente, o bem estar e a segurança do maior acompanhado, o Tribunal pode decretar a remoção provisória do acompanhante sem prévio cumprimento do contraditório.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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