PROCESSO N.º 1876/19.0T8PRT-A.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
8 de setembro de 2020

Descritores
Acompanhamento de maior
Legitimidade para recorrer
Acompanhante provisório
Medida cautelar

Sumário

I – Se o acompanhante provisório actua, para certos efeitos, em representação do maior, nos termos da norma do artº 16º nº1 CPCiv, por força dos poderes que lhe foram judicialmente conferidos, está autorizado a interpor recurso das decisões judiciais que lhe sejam desfavoráveis, no exercício desses poderes, sem que possa ser equiparado à posição de assistente, prevista apenas quanto à impugnação da decisão relativa à medida de acompanhamento (artº 901º CPCiv).

II – A apresentação de contra-alegações rectius a consideração do alegante como recorrido não decorre do critério do vencimento ou do prejuízo efectivo, a que alude a norma do artº 631º nºs 1 e 2 CPCiv, mas antes de o visado poder constituir a parte como tal identificada e/ou representada por mandatário judicial no processo.

III – Da conjugação do disposto nos artºs 242º nº1 al.b) CPPen e 386º nº1 CPen, extrai-se que existe denúncia obrigatória para o funcionário (no caso, para o juiz), logo que tenha conhecimento da prática de ilícitos criminais, ainda que dependentes de queixa.

IV – A medida cautelar integrada no processo de acompanhamento (artº 891º nº2 CPCiv) revela-se destituída de utilidade se não obedece à geral finalidade cautelar de o dano não se ter já efectivado (artº 362º nº1 CPCiv).

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.