PROCESSO N.º 1857/19.7T8PRT.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
12 de outubro de 2020

Descritores
Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto
Ónus da alegação
Sub-arrendamento
Direito de retenção

Sumário
I – Limitando-se os recorrentes a impugnar em termos latos, genéricos e em bloco, sem fazer concreta, especificada e contextualizada análise crítica das provas que impõem decisão diversa de cada questão e sem indicar, também, concreta e especificadamente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas, sempre seria de rejeitar o recurso, genérico, da decisão da matéria de facto, tendo as três alíneas do nº1, do art. 640º, do CPC, que consagram ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, de ser interpretadas de forma rigorosa e rígidapor razões de precisa delimitação do objeto do recurso e de garantia do contraditório.

II – Contudo, como nunca será possível alterar o julgamento da matéria de facto operado pela 1ª Instância, por a prova produzida não impor julgamento diverso, não ocorrer qualquer erro na apreciação dos factos impugnados, antes a matéria de facto foi livremente e bem decidida na 1ª instância, cumpre manter a decisão.

III – Uma vicissitude do contrato de arrendamento consiste no subarrendamento, contrato que tem por base um anterior, de arrendamento, em que o sublocador é o arrendatário e em que este celebra um novo contrato de arrendamento com um terceiro (o subarrendatário), contrato este que se sobrepõe ao anterior mas que a ele é subordinado e dele fica absolutamente dependente.

IV – Ao subarrendamento, relação de arrendamento, é, aplicável o regime geral da locação e o regime especial do arrendamento, com as especialidades de seu regime (encontrando-se a sublocação regulada genericamente nos arts. 1060º e segs e o subarrendamento especificamente regulado nos arts 1088º e segs, do Código Civil);

V – Objetivamente verificada mora do devedor por atraso no cumprimento da obrigação de pagamento de renda, por mais de três meses, ocorre o fundamento de resolução do contrato, pela contraparte, previsto no nº3, do art.º 1083.º e aquele, para excluir/anular a resolução comunicada pelo senhorio/sublocador, tem de pagar, no prazo de um mês, a contar de tal comunicação, para além do montante das rendas em atraso, a importância necessária a purgar a mora (nos termos do nº3, do art. 1084º), que persiste enquanto não forem pagas as rendas em atraso e a indemnização moratória a que alude o nº1, do artigo 1041º (cfr. art. 1042º), preceitos daquele diploma legal.

VI – Constitui requisito de celebração de arrendamento urbano o local, objeto do mesmo, ter aptidão para o fim do contrato, atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível (nº1, do art.º 1070.º, do Código Civil), sendo duas as licenças, eventualmente exigíveis, referentes à utilização de edifícios: uma atinente à genérica possibilidade de utilização; outra referente à específica atividade a nele exercer. Enquanto a obtenção da referida licença de utilização do imóvel – atinente à genérica possibilidade de utilização do edifício (prévia à celebração do contrato de arrendamento) – é a cargo do proprietário do imóvel, está na disponibilidade das partes a convenção de ficar a cargo do locatário a obtenção de licença relativa à específica atividade a nele exercer.

VII – O diploma próprio, que define os elementos a conter no contrato de arrendamento urbano, previsto no nº2, do art.º 1070.º, do CC, é o Decreto Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto. Prevê a exigência de certas formalidades para o contrato de arrendamento, designadamente quanto à licença de utilização, e nele são conferidos ao arrendatário os direitos à resolução do contrato e a indemnização pelos danos sofridos, caso o locado não disponha de tal licença por motivo imputável ao senhorio (cfr. nº7, do art. 5º do referido diploma e ainda, nos termos gerais, o nº2, do art. 801º e o art. 798º, do Código Civil), no caso não exercitados, sequer verificada estando a inexistência de licença de utilização, não sendo de apreciar a arguida nulidade fundada na sua falta, sempre inútil à, contraditória, defesa (por não obstar à entrega do locado, sempre tendo a restituição do mesmo de ser decretada) e reveladora de abusivo exercício do seu direito (art. 334º, do CC).

VIII – Apesar de a necessidade de autorização do senhorio para o subarrendamento decorrer do artigo 1038º-f), acrescentando – no nº1, do art. 1088º, do CC – o regime do arrendamento a obrigatoriedade de forma escrita dessa autorização, o certo é que a falta pode ser suprida pelo reconhecimento pelo senhorio da posição do subarrendatário – v. nº2, do referido artigo – e, sendo a tal necessário um comportamento do mesmo do qual se possa deduzir que o senhorio conhece o subarrendamento e não se opõe ao mesmo, tal resulta quando a autora subarrendou à ré o estabelecimento comercial com o conhecimento e autorização da senhoria.

IX – O direito de retenção – dependente da verificação cumulativa dos pressupostos:- detenção de bem alheio; – dever de o entregar; – crédito sobre o credor da entrega resultante de despesas feitas por causa da coisa detida ou de danos por ela causados; – Conexão entre o crédito do retentor e o do credor da entrega – nunca é suscetível de se constituir sobre uma importância em dinheiro, na ausência de crédito do devedor sobre ela, nenhuma circunstância impeditiva do direito do credor se configurando.

Fonte: http://www.dgsi.pt/




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.