PROCESSO N.º 1812/18.4T8BRR-C.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
22 de fevereiro de 2022

Descritores
Processo disciplinar
CITIUS
Junção de documento

Sumário
I- A Portaria nº 280/2013 assenta no pressuposto de que o processo é eletrónico e que os atos devem ser apresentados em juízo por via eletrónica, só podendo sê-lo de forma distinta, quando tal se mostre impossível por limitações do próprio sistema, in casu, o limite de 10 MB.

II- O processo disciplinar não é um documento por si só, mas um conjunto de um acervo documental variado, incluindo, em regra, uma nota de culpa, notificações, decisão final, autos de depoimentos e demais elementos instrutórios, entre outros.

III- Sendo assim composto por vários documentos poderia ser dividido em grupos de documentos, tal como foi feito pela Ré, através de oito requerimentos sucessivos remetidos via Citius. Tendo tal junção repartida como fundamento a dimensão da totalidade dos documentos que compunham o referido processo disciplinar excedido os 10 MB.

IV- Assim, estando o processo disciplinar junto aos autos, repartido por vários requerimentos entregues via citius, sancionar esse comportamento, como se o referido processo não tivesse sido apresentado, só porque não o foi em papel junto da secretaria, ou enviado por telecópia, é contrário aos interesses da justiça, por dar prevalência a uma justiça formal em detrimento da justiça material.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.