PROCESSO N.º 18/19.0T8TVR.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
10 de maio de 2022
Descritores
Audiência de julgamento
Notificação do arguido
Nulidade insanável
Sumário
I – Existindo um despacho autónomo de indeferimento da pretensão da arguida de que a audiência não se realize na sua ausência, despacho que, por não ter sido posto em causa pela arguida no prazo legal, transitou em julgado e assumiu caráter definitivo, não pode tal despacho ser posto em causa no recurso interposto da sentença.
II – Tendo a audiência sido realizada a coberto de um despacho judicial transitado em julgado que autorizou que tal diligência tivesse lugar sem a presença da arguida, em conformidade com o disposto no artigo 333º, nºs 1 e 2 do CPP, não estamos em presença de uma situação em que a lei exige a comparência da arguida nos termos consignados no artigo 119º, alínea c) do CPP.
III – Constitui nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a obrigatoriedade da sua presença, situação que também se verifica nos casos em que o arguido está ausente processualmente, em virtude de não lhe ter sido garantido o direito de estar presente por não ter sido regularmente notificado da data da leitura da sentença.
(Sumário da relatora)
Fonte: https://www.dgsi.pt