PROCESSO N.º 1798/18.5T8TMR.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
16 de janeiro de 2020

Descritores
Categoria profissional
Trabalho igual salário igual
Discriminação

Sumário

  1. A categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.
  2. Exercendo o trabalhador diversas actividades subsumíveis a diferentes categorias, a sua categorização deve efectuar-se atendendo ao núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou à actividade predominante ou, no caso de diversidade equilibrada ou indistinta, atender-se à mais favorável ao mesmo.
  3. O princípio “trabalho igual, salário igual”, pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada, ou com base em factores materiais de discriminação (identificados no art. 24.º n.º 1 do Código do Trabalho).
  4. Não sendo invocados quaisquer factores materiais de discriminação, compete ao trabalhador efectuar a prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos gerais do art. 342.º n.º 1 do Código Civil. (sumário do relator)

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.