PROCESSO N.º 179/15.9FAF.G2 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
25 de janeiro de 2021
Descritores
Notificação da acusação do art.119.º, al. c) CPP
Omissão
Nulidade
Prescrição procedimento criminal
Novas causas suspensão prazos
Sumário
I) Carece de sentido fazer coincidir a ausência de tomada de posição expressa do Ministério Público, relativamente à acusação deduzida pelo assistente, com a falta de promoção do processo e, consequentemente, ver na mesma a nulidade insanável por falta de promoção do processo, prevista no artº 119, al. b), do CPP.
II) A partir da notificação do assistente, nos termos do artigo 285º, nº1, do C.P.P., a promoção do processo é indubitavelmente do assistente e só após a dedução por este da acusação particular o processo poderá passar à fase seguinte, e isto, independentemente do concurso do Ministério Público, ou seja, mesmo que este não tome posição.
III) Porém, comungando do entendimento de que existe a obrigatoriedade por parte do Ministério Público de tomar posição relativamente à acusação particular, a consequência decorrente da falta de pronúncia por parte do Ministério Público, nos termos do artigo 285º,nº4, é a verificação da nulidade sanável prevista no artº 120º, nº 2, al. d), do CPP.
IV) Tal obrigatoriedade evola, desde logo, do artigo 219º da CRP, ao estatuir que compete ao Ministério Público o exercício da acção penal, orientada pelo princípio da legalidade.
É ele quem recolhe os indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente e decide, findo o inquérito, notificar o assistente para, em dez dias, querendo, deduzir acusação particular.
E, assim sendo, tem claramente a obrigação de decidir, em face dos elementos que recolheu em sede de inquérito, se acompanha a acusação particular, se só a acompanha em parte ou se de todo a não acompanha, desde logo porque em face do que recolheu em inquérito não concorda com o que nela vem a ser descrito.
V) Com as medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, criou-se, para além do mais, uma nova causa de suspensão dos prazos da prescrição do procedimento criminal e de suspensão da prescrição das penas e das medidas de segurança, a par das indicadas nos artigos 120º e 125º do C.Penal, respectivamente.
VI) Em virtude de tal legislação específica, tais prazos ficaram automaticamente suspensos em 9/3/2020, retomando a sua contagem a 3/6/2020.
VII) Tendo-se alargado o prazo de prescrição em 86 dias e, desse modo, a possibilidade da sua punição, é inquestionável que tal mostra-se mais prejudicial para a situação processual dos arguidos, e dai que a sua aplicação deva reservar-se para os factos praticados na sua vigência.
VIII) Não se ignorando a discussão dogmática a respeito da natureza da prescrição do procedimento criminal – para uns de natureza substantiva, para outros de natureza adjectiva ou mista – cremos para nós que referindo-se ao exercício do direito de punir, enquanto causa de extinção da responsabilidade criminal, o seu instituto tem natureza substantiva, como vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça.
Natureza substantiva essa que determina, no domínio da sucessão de leis penais no tempo, quer a lei nova se trate de lei temporária ou não, que a sua aplicação não pode afastar-se do princípio da não retroactividade da lei penal, corolário do princípio da legalidade, nem sobrepor-se à aplicação do regime penal mais favorável ao arguido.
Fonte: https://www.dgsi.pt