PROCESSO N.º 178/19.0T8MBR.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
18 de maio de 2021
Descritores
Direito legal de preferência
Prédios rústicos confinantes
Requisitos
Comunicação do projeto de venda
Preço devido
Sumário
I- São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artº. 1380º, nº. 1, do C. Civil:
a) Que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio rústico;
b) Que o preferente seja dono/proprietário de um prédio rústico confinante com o prédio alienado;
c) Que, pelo menos, um daqueles prédios tenha uma área inferior à unidade de cultura;
d) Que o adquirente do prédio não seja proprietário de prédio rústico confinante.
II- Direito esse que, porém, é legalmente excluído quando ocorra alguma das situações previstas no artº. 1381º do CC.
III- O direito legal de preferência deve ser exercido, pelo preferente, no prazo de seis meses, contados a partir da data do conhecimento pelo mesmo dos elementos essenciais da alienação, e desde que deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.
IV- A comunicação da intenção venda ou do seu projeto (bem assim como a resposta do preferente) tanto pode ser feita judicial como extrajudicialmente, ou seja, poderá sê-lo por qualquer forma ou meio legalmente admissíveis – o que significa que poderá sê-lo também verbalmente -, sendo essencial é que tal seja feito de forma clara e inequívoca.
V- A comunicação ao preferente do projeto venda e das cláusulas do respetivo contrato deve reportar-se a um negócio concreto, abrangendo todos os elementos ou fatores que possam influir na formação da vontade e decisão de preferir ou não, designadamente, o preço, as condições do seu pagamento e o conhecimento da pessoa adquirente ou comprador.
VI- Nesse tipo de ações, enquanto ao autor/preferente incumbe o ónus de prova da verificação dos pressupostos referidos em I e bem como do depósito do preço devido, já ao vendedor e/ou comprador impende o ónus de demonstrar/provar que foi dado conhecimento àquele da venda ou da projetada venda e dos seus elementos essenciais, que caducou o direito do mesmo, quer por não ter sido exercido dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito, quer por não ter depositado o preço devido no prazo legal fixado para o efeito, ou, por fim, então que ocorre uma das situações de exceção previstas no artº. 1381º do CC.
VII- A expressão “preço devido”, a que se refere o citado artº. 1410º, nº. 1, apenas diz respeito à contraprestação paga, tout court, pelo adquirente ao vendedor/alienante, ou seja, ao custo monetário correspondente ao valor da coisa alienada, não abrangendo, assim, qualquer outro tipo de despesas, relacionadas ou ocasionadas pelo negócio, as quais a existirem, e a não terem sido depositadas, devem ser reclamadas pelo credor por via reconvencional na própria ação ou então em ação própria.
Fonte: https://www.dgsi.pt