PROCESSO N.º 17743/19.8T8PRT-D.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
24 de setembro de 2020

Descritores
Maior acompanhado
Exame pericial

Sumário

I – A decisão relativa ao processo de acompanhamento de maior deve procurar fixar a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes, impondo-se que o relatório pericial de natureza médica precise a data provável do início da afeção de que sofre o beneficiário (899.º, 900.º CPC)

II – Existindo dúvidas fundadas, nomeadamente por força da junção de documentos médicos, quanto à comprovação da data constante daquele relatório, deve o tribunal proceder às diligências tidas como necessárias, designadamente através da obtenção de esclarecimentos junto do perito responsável pela elaboração daquele relatório.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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