PROCESSO N.º 177/21.1YRGMR Tribunal da Relação de Guimarães

Data
13 de janeiro de 2022

Descritores
Tribunal arbitral do desporto
Arbitragem voluntária
Processo arbitral
Prazo da arbitragem
Prorrogação
Caducidade
Princípio da autonomia da vontade das partes

Sumário
I) – Nos termos do disposto no artº. 37º, n.º 7 do Regulamento de Processo da Arbitragem Voluntária do Tribunal Arbitral do Desporto, o prazo global para a conclusão do processo arbitral é de 1 (um) ano a contar da data em que o Tribunal Arbitral se considere constituído, podendo o Presidente do TAD, a requerimento dos Árbitros, prorrogar o prazo da arbitragem por um período que não exceda 6 meses, considerando-se constituído o Colégio Arbitral com a aceitação do encargo por todos os Árbitros que o compõem (artº. 10º, nº. 1 do mesmo Regulamento).

II) – O artº. 43º, nº. 3 da LAV determina duas consequências para a falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo legalmente estabelecido para a conclusão do processo arbitral: (i) o fim automático do processo e (ii) a extinção da competência dos árbitros para julgarem o litígio; sem prejuízo da convenção de arbitragem manter a sua eficácia, podendo com base nela ser constituído novo tribunal arbitral e iniciar-se nova arbitragem.

III) – O decurso do prazo para a conclusão da arbitragem sem que a decisão arbitral seja proferida e notificada às partes, determina a caducidade da arbitragem e a extinção automática do processo e do poder jurisdicional/competência dos Árbitros.

IV) – A prorrogação do prazo da arbitragem, nos termos do artº. 37º, n.º 7 do Regulamento, só pode ser pedida pelo colégio arbitral antes de findo o prazo a prorrogar, sob pena do término automático do processo arbitral e da extinção imediata da competência dos Árbitros para julgarem o litígio (artº. 43º, n.º 3 da LAV, aplicável “ex vi” dos artºs 61º da LTAD e 47º, nº. 1 do Regulamento).

V) – O prazo previsto no artº. 43º da LAV é um prazo de caducidade; a caducidade opera por si, não sendo susceptível de prorrogação o prazo que haja caducado.

VI) – De acordo com o disposto no artº. 18.º, n.º 9 da LAV, a decisão interlocutória pela qual o tribunal arbitral declare que tem competência pode, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação às partes (reduzido para 15 dias, por força do artº. 48º da LTAD, nos processos que correm termos no Tribunal Arbitral do Desporto), ser impugnada perante o tribunal estadual competente, ao abrigo dos artºs 46º, nº. 3, al. a), subalíneas i) e iii) e 59º, nº. 1, al. f) da LAV.

VII) – Sendo proferida decisão arbitral que tenha implícito o reconhecimento da competência do Tribunal Arbitral para continuar a dirimir o litígio, depois de terminado o prazo máximo legalmente estabelecido para notificação às partes da sentença final, a mesma foi proferida por quem já não tinha competência como Árbitro e numa altura em que o processo arbitral já estava extinto, o que inquina a decisão arbitral de vícios que constituem fundamento para a sua anulação, nos termos do artº. 59º, nº. 1, al. f) da LAV.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.