PROCESSO N.º 17692/19.0T8SNT.L1-1 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
3 de dezembro de 2020
Descritores
Estado de emergência
Processo urgente
Plano especial para acordo de pagamento
Homologação
Abertura de votos
Aviso
Acordo aprovado
Sumário
I – A redação do artigo 7º., dada pelo Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, que veio introduzir na ordem jurídica portuguesa «Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», foi alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, dali resultando que os processos urgentes continuariam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, actos ou diligências, apenas salvaguardando, nas suas três alíneas seguintes, condições respeitantes à realização de diligências presenciais.
II – Em face do assim consagrado, no âmbito do presente processo de Plano Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), pese embora tenha sido inicialmente anunciado, em 23/03/2020, que «o prazo de 10 dias para os credores votarem o acordo junto ao processo, solicitando a sua não homologação estava suspenso, face à situação de pandemia e conforme o disposto no art.º 7 da Lei 1-A de 19/3/2020», certo é que, com a alteração introduzida pela dita Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, tal suspensão deixou de ter justificação legal e os autos retomaram o seu curso, nenhuma violação ocorrendo do assim consagrado na lei, quando em 05/05/2020, a administradora judicial provisória requereu a junção ao processo do auto de contagem dos votos, datado de 28/04/2020, ali dando conta que o Plano apresentado pela Devedora não fora aprovado.
III – O direito de participação do devedor na abertura dos votos, consagrado no artigo 222º F nº. 4 do CIRE, implica que aquele seja avisado, pelo administrador provisório da hora e local para abertura.
IV – Não obstante, a eventual falta desse aviso e notificação, ainda que importe num desvio da tramitação processual prevista, não acarreta consigo a nulidade da contagem, pois que a lei assim o não determina, nem o vício ocorrido é susceptível de influir na decisão da causa, não implicando a inutilização do acto, nem a invalidade dos votos.
V – A aprovação do acordo de pagamento deve ser sujeita a votação até ao fim do prazo das negociações, e apenas o acordo aprovado, por unanimidade ou maioria, deve ser remetido ao tribunal, sendo que apenas o segundo deve ser publicitado por força do nº 2 do citado artigo 222º F do CIRE, não fazendo assim qualquer sentido que o seja, como o foi nos autos, um designado “Plano de Recuperação” que a devedora apresentou sem que o mesmo tivesse sido alvo de qualquer prévia aprovação por parte dos seus credores.
Fonte: https://www.dgsi.pt