PROCESSO N.º 175/16.7T8MMN-C.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
24 de fevereiro de 2022

Descritores
Penhora
Requisitos de forma
Título executivo

Sumário
1 – O auto de penhora deve ser elaborado após a realização desta.
2 – A divergência entre o valor total da penhora mencionado na notificação prevista nos artigos 773.º, n.º 1, e 779.º, n.º 1, do CPC, e aquele que o é no auto de penhora, não determina a nulidade desta.
3 – Na notificação prevista nos artigos 773.º, n.º 1, e 779.º, n.º 1, do CPC, não é necessário indicar o montante exacto da quantia a descontar no salário do executado e a depositar à ordem do agente de execução, desde que se especifiquem os elementos necessários para o devedor do executado proceder a esse cálculo.
4 – Na hipótese de o devedor do executado, apesar de ter reconhecido a sua obrigação, não a cumprir, o exequente pode exigir a prestação nos próprios autos da execução, servindo de título executivo aquela declaração de reconhecimento.

(Sumário do Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.