PROCESSO N.º 17431/19.5T8LSB.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
4 de novembro de 2021

Descritores
Boa fé
Abuso do direito
Supressio
Ação de honorários
Responsabilidade contratual
Pressupostos
Ónus de alegação
Advogado

Sumário

I – O princípio da boa-fé exprime a relevância que a ordem jurídica confere às considerações éticas e diretrizes morais presentes numa sociedade, sendo transversal a todas as áreas do Direito, revela-se essencialmente no âmbito dos contratos.

II – Menezes Cordeiro in https://portal.oa.pt, Revista Ano 2005, vol. II, Set. 2005, define “Abuso do direito” como uma mera designação tradicional, para o que se poderia dizer “exercício disfuncional de posições jurídicas”.

III – Referindo, também, que a aplicação do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos — salva a hipótese de se tratar de posições indisponíveis.

IV – O abuso de direito, na modalidade “suppressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido. Indícios objetivos esses que geram na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente”.

V – Não se apurando o modo como o(s) pagamento(s) dos serviços prestados seria efetuado, não se pode concluir que há abuso de direito ao ser intentada ação de honorários após a conclusão dos serviços ou terminus da relação contratual, mesmo que decorrido período temporal razoável.

VI – Dos factos provados nada permitia às rés concluir que, por parte do autor, “não mais haveria exercício” do direito a receber honorários, pelo que é exercício legítimo de um direito o autor vir exigir o pagamento de honorários pelos serviços que prestou.

VII – Tendo alegado as rés na contestação que já pagaram, resulta o contrário da formação da confiança de que nada lhes seria pedido a título de honorários por aqueles serviços prestados.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.