PROCESSO N.º 17264/19.9T8PRT.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
12 de abril de 2021

Descritores
Acção de honorários
Advogado
Laudo realizado pela OA
Equidade

Sumário

I – A fixação de honorários a advogado, na falta de acordo entre as partes, é determinada, conforme o disposto no artigo 1158º, nº 2, do Código Civil, por juízos de equidade, integrados pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário previstos no nº 3 do artigo 105º da Lei nº 145/2015, de 9.09 (que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados), sem esquecer a boa-fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais.

II – O laudo de honorários, emitido pela Ordem dos Advogados, reveste a natureza de parecer técnico, destinado a esclarecer o julgador e, como tal, encontra-se sujeito à sua livre apreciação.

III – Em ação de honorários devidos a advogado, não tendo as partes anteriormente fixado o montante da obrigação, nem o critério da sua determinação, se o réu fundadamente impugnar o valor que lhe foi reclamado a esse título, somente serão devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa os honorários, posto que, nessas circunstâncias, é esta que procede à liquidação da respetiva obrigação.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.