PROCESSO N.º 1721/17.4T9LSB.L1-5 Tribunal da Relação de Lisboa

PROCESSO N.º 1721/17.4T9LSB.L1-5

Data
13 de novembro de 2018

Descritores
Usurpação de funções
Bem jurídico protegido
Constituição de assistente

Sumário

– A constituição da qualidade de assistente, no nosso ordenamento processual penal, ou resulta da atribuição expressa dessa mesma possibilidade por via de lei especial ou decorre de essa possibilidade se incluir numa das situações contempladas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 68.º do respectivo Código.

– Não cabendo, os crimes de usurpação de funções e de procuradoria ilícita, no catálogo de infracções penais constante da al. e) daquele mesmo normativo e, não indicando o Recorrente qualquer disposição especial que a tanto o habilite, só por via da sua consideração como “ofendido”, nos termos da correspondente al. a), aquela pretensão se legitimaria.

– O crime de usurpação de funções insere-se no Capítulo II, que se ocupa “Dos crimes contra a autoridade pública”, por sua vez incluído no Título V, “Dos crimes contra o Estado” sendo, o bem jurídico protegido pela respectiva incriminação, o interesse do Estado “no respeito pelo desempenho regular das funções públicas ou profissionais que exigem título bastante para tal ou a conjugação de requisitos ou condições especiais de exercício”, existindo largo consenso em como o titular do respectivo bem jurídico protegido é o próprio Estado.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.