PROCESSO N.º 1710/03.6TTLSB.L1-4 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
16 de dezembro de 2020
Descritores
Acidente de trabalho
Incidente de revisão
Prazo
Lesão superveniente
Sumário
1 – Deduzido incidente de revisão da pensão em processo emergente de acidente de trabalho ao qual é aplicável a Lei 100/97 de 13/09, se as circunstâncias invocadas convencerem que o prazo de 10 anos subsequente à sentença que fixou a pensão (reportado no Artº 25º/2) revelou alterações constantes, então tal prazo não deve ser extintivo do direito à revisão.
2 – Do mesmo modo, se se alega que a lesão determinante do agravamento é superveniente.
3 – A norma em causa não é ofensiva da CRP se, durante aquele período de 10 anos não tiver sido formulado qualquer pedido de revisão ou quando, tendo-o sido, a situação não se revelou como agravada.
Fonte: https://www.dgsi.pt