PROCESSO N.º 170/18.1GCPBL.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
09 de outubro de 2019

Descritores:
Violência doméstica
Crime habitual
Contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal

Sumário:

I – Até à entrada em vigor das alterações introduzidas ao C. Penal pelo Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março, o prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de maus tratos entre cônjuges era o de cinco anos (art.º 117.º, n.º 1, c) daquele código).

A partir de então, o procedimento criminal pelo crime de maus tratos do cônjuge, depois crime de maus tratos e actualmente, crime de violência doméstica, prescreve em dez anos (art.º 118.º, n.º 1, b) do C. Penal).

II – Em qualquer caso, estamos sempre perante um crime habitual, um crime que tem por objecto a prática reiterada da mesma acção.

Nos crimes habituais, o prazo de prescrição só corre desde o dia da prática do último acto (art.º 118.º, n.º 2, b) do C. Penal na primitiva redacção e art.º 119.º, n.º 2, b) do C. Penal, na redacção em vigor) o que significa que a lei aplicável é a que estiver em vigor na data da prática do último acto da conduta reiterada.

III – Constituindo o objecto da acção típica do crime imputado ao arguido uma conduta repetida do recorrente desde o início do matrimónio ocorrido em Março de 1982, que tem por objecto dirigir palavras e expressões injuriosas à assistente, assim se definindo um padrão de comportamento, acrescendo condutas de outra natureza, a primeira ocorrida em Agosto de 2003, a segunda em Dezembro de 2010 e a terceira, quarta e quinta, em Abril, Junho e Agosto de 2018, respectivamente, tendo o último acto ocorrido no dia 25 de Agosto de 2018, só a partir desta data se iniciou o prazo de prescrição do procedimento criminal de dez anos.

Fonte: http://dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.