PROCESSO N.º 17/18.9T8CBT.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
22 de outubro de 2020

Descritores
Empreitada de construção de imóvel
Defeitos
Caducidade
Ónus da prova
Indemnização de danos não patrimoniais

SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7 do CPC):

I. A actual redacção do art. 1.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, abrange, não apenas a empreitada de construção de imóvel, mas também a empreitada de reparação ou modificação respectivas.

II. A qualificação de um contrato como de empreitada de consumo depende do tipo de utilização que se faça do imóvel onde forem realizadas obras, nomeadamente se este se destina a uma utilização profissional (v.g. o exercício de comércio ou de indústria, ou a afectação própria a escritórios), e não a uma utilização não profissional (v.g. habitação própria do dono da obra).

III. Resultando suficientemente da alegação inicial (articulado stricto sensu e documentos com ele juntos) e da discussão da causa (que sobre ambos se debruçou) o facto de «o prédio ou a moradia» onde foram realizadas as obras em causa (expressamente alegado) corresponder à «habitação própria e permanente dos autores», permite-se a sua consideração na decisão final de mérito, nos termos do art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC.

IV. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil.

V. Na responsabilidade por cumprimento defeituoso, incumbe ao dono da obra a prova da existência dos defeitos e da sua gravidade, e incumbe ao empreiteiro a prova de que a existência daqueles não é imputável à má-execução da obra.

VI. Na indemnização de danos não patrimoniais, apenas poderão ser considerados aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, isto é, os que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral dos lesados.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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