PROCESSO N.º 16993/19.1T8PRT.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
23 de novembro de 2020
Descritores
Divórcio
Atribuição do arrendamento da casa de morada de família
Sumário
I – O critério geral para atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família na sequência de acção de divórcio é no sentido de que esse direito deve ser atribuído ao cônjuge que mais dela necessite, pois o objectivo da lei é proteger o cônjuge que maior sacrifício fará para mudar de residência.
II – O critério da necessidade de um dos cônjuges há-de ser apurado em função dos concretos rendimentos e encargos de ambos os ex-cônjuges, de modo a ajuizar qual deles se encontra numa situação mais desfavorável, isto é, qual deles tem maior premência da necessidade da casa.
III – Sendo as condições pessoais (idade, saúde e rendimentos) de cada um dos ex-cônjuges sensivelmente iguais, a circunstância de um deles viver sozinho e outro ter a seu cargo uma filha menor, que de si depende economicamente, mesmo não sendo filha em comum do ex-casal, constitui factor que depõe a favor deste último, devendo, por isso, por princípio, o direito ao arrendamento da casa de morada de família ser-lhe atribuído.
Fonte: https://www.dgsi.pt