PROCESSO N.º 1670/13.5T8PTM.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
25 de novembro de 2021

Descritores
Procuração
Requisitos de forma
Nulidade

Sumário
I – Os documentos autênticos, sejam eles autênticos em stricto sensu ou autenticados, fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, sendo tal prova plena suscetível de ser ilidida com base na prova da sua falsidade.

II – Os reconhecimentos e as autenticações efetuadas por advogados nos termos previstos na lei notarial conferem a tais documentos a mesma força probatória que teriam se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial.

III – Existindo uma presunção de prova plena quanto aos factos praticados pela entidade equiparada ao notário, compete à parte que pretende ilidir tal presunção, o ónus da prova (artigo 344.º do Código Civil).

IV – Para que uma procuração se mostre validamente autenticada por advogado, nos termos dos artigos 1.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06, torna-se necessário que seja efetuado registo dessa autenticação em sistema informático e que esse registo respeite determinados elementos de carácter identificativo das partes, do autenticador e da natureza do ato, bem como que seja efetuado no momento da autenticação, apenas se admitindo que possa ser efetuado nas 48 horas seguintes, no caso de não ter sido possível aceder ao sistema informático, devendo essa impossibilidade ficar a constar do registo.

V – Permitindo-se que outras entidades, para além dos notários, possam exercer atos de natureza pública, é compreensível que tais atos se mostrem particularmente exigentes do ponto de vista da segurança e da certeza jurídica.

VI – Não tendo sido cumprido o requisito temporal para a prática do registo informático do termo de autenticação de uma procuração, tal procuração apenas poderá valer como mero documento particular.

VII – Sendo nula por falta de forma a procuração, o contrato realizado por seu intermédio mostra-se efetuado por alguém que atuou em nome do representado, mas sem poderes de representação, o que implica a ineficácia desse contrato relativamente ao representado.

(Sumário da Relatora)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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