PROCESSO N.º 1665/13.9TXLSB-O.L1-5 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
26 de janeiro de 2021

Descritores
Leis COVID 19
Perdão
Trânsito em julgado
Princípio da igualdade

Sumário

– A Lei 9/2020, de 10.4 estabelece um regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 a qual entrou em vigor em 11/04/2020 (art.º 11.º da mesma) e que ainda se encontra em vigor, estabelecendo “excepcionalmente” um perdão parcial de penas de prisão, um regime especial de indulto das penas, um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados e a antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.

– O perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.

– As circunstâncias extintivas ou flexibilizadoras do cumprimento da pena de prisão previstas na Lei n.º 9/2020 só são aplicáveis a condenados que se encontrem a cumprir pena de prisão no momento da sua entrada em vigor (11.04.2020). Com efeito, além de exigirem o trânsito em julgado da sentença condenatória em pena de prisão, tais medidas pressupõem ainda que a execução dessa pena se encontre já em curso, não se aplicando a situações de prisão preventiva.

–Não existe neste domínio qualquer sucessão temporal de leis penais que importe resolver nos termos do art. 2.º do Cód. Penal, não se estando perante situação de descriminalização ou despenalização.

–Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do perdão de penas – o quantum do perdão – , quer, em princípio, as espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis, sem que tal escolha implique qualquer violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição, uma vez que o princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções, proibindo, isso sim, o arbítrio.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.