PROCESSO N.º 1663/15.8T8PDL-T.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
26 de janeiro de 2021

Descritores
Contrato de arrendamento
Renda
Cumprimento
Locador
Insolvência
Massa insolvente
Pagamento indevido

Sumário
I – As prestações mensais devidas pela locatária, a título de rendas por força do contrato de arrendamento havido com a sociedade locadora entretanto declarada insolvente, não podem ser classificadas como dívidas a esta, já que os pagamentos que as mesmas consubstanciam, resultam da correspectividade que traduz o gozo da coisa locada que lhe foi proporcionado pela insolvente, significando, assim, o cumprimento de uma obrigação de carácter sinalagmático, sendo que, como deflui do art. 109.º, n.º 1, do CIRE «A declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja o locador, (…)».

II – O n.º 7 do art. 81.º do CIRE onde se estipula que os pagamentos de dívidas à massa efectuados ao insolvente, após a declaração de insolvência só serão liberatórios se forem efectuados de boa fé, em data anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa insolvente, não tem aplicabilidade no caso do contrato de arrendamento, pois não se está na presença do pagamento de dívidas à insolvente, mas sim perante o cumprimento de um contrato de arrendamento e inerentes prestações, que, por parte da locatária consistem no pagamento mensal das rendas, nos termos previstos no contrato.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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