PROCESSO N.º 165/20.5PDCSC-A.L1-3 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
21 de outubro de 2020

Descritores
Violência doméstica
Competência do tribunal em matéria de casa de morada
Estatuto coactivo

Sumário

1- Numa situação em que os factos que se indiciam fortemente nos autos, terem sido cometidos pelo arguido, foram considerados pela Srª JIC em sede do 1º interrogatório, susceptíveis de em abstracto, integrar a prática pelo arguido de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto pelo artigo 152° n°s 1, al. a) e c) e nº 2 a) do C.P – não esquecendo que os crimes de violência doméstica integram o conceito de criminalidade violenta (art°1° al. j) do CPP). – é legítimo nesse acto, decidir sujeitar o arguido, às medidas de coacção de TIR, proibição de contactos com a vítima e proibição de se deslocar e permanecer junto à residência da vítima e local de trabalho desta -esta última medida a ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância quanto à vítima (para protecção desta)-, desde que o Tribunal de 1ª instância entenda que só a aplicação de tais medidas revela ser absolutamente necessária para salvaguarda das exigências cautelares que o caso concreto suscita e adequada para assegurar a realização da justiça (através da descoberta da verdade material, de um modo processualmente válido) e o restabelecimento da paz jurídica.
2- Pode pois ao arguido ser aplicada uma medida de coacção, nos termos conjugados previstos no artº 200º/1/a) e artº 31º/1/c) da Lei nº 112/2009 de 16.9, que o obrigue a não permanecer (ou não permanecer sem autorização) na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a ofendida (sucedendo muitas vezes ser essa residência a casa de morada de família) e na sequência dessa medida de coacção, ser forçado a sair temporariamente da casa que partilhava com a sua mulher e filhos, sem que porém, por via dessa sua sujeição a tal medida, o Tribunal Criminal esteja a decidir de Direito, o que quer que seja quanto ao destino final a atribuir à casa de morada de família (questão a ser objecto naturalmente de decisão em sede própria, no âmbito do Tribunal de família).
(Sumário elaborado pela Relatora)




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