PROCESSO N.º 1637/16.1T8OER.L1 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
13 de abril de 2021

Descritores
Impugnação da matéria de facto
Junção de documento com o recurso
Maior acompanhado
Acompanhamento múltiplo
Designação do acompanhante

Sumário

1. A possibilidade de junção de documentos com o recurso de apelação, nos termos dos arts. 561.º, n.º 1 e 425.º, do C.P.C., não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava ter obtido ganho da causa) e pretender, com tal fundamento juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância.

2. Além dos casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1.ª instância, só é possível a junção de documentos com as alegações da apelação quando a decisão da 1.ª instância crie, pela primeira vez, a necessidade da sua junção aos autos, o que apenas pode ocorrer quando aquela decisão se funde:
em meio probatório não oferecido pelas partes; ou,
em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes justificadamente não contavam.

3. Assim, num processo de maior acompanhado instaurado pela ora recorrida, filha única da beneficiária, a requerida e ora recorrente, não é admissível a junção, por esta, com as alegações de recurso, de um documento contendo uma opinião médica com o qual pretende demonstrar que é contrária ao seu bem-estar a nomeação daquela como sua co-acompanhante, pois:
além de não identificar um único enunciado de facto relativamente ao qual pretende fazer prova ou contraprova com o documento apresentado com as alegações de recurso;
está em causa uma questão que foi exaustivamente discutida no longo de praticamente todo o processo.

4. O acompanhamento do maior tem como objetivo assegurar o bem-estar deste, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, situações havendo, no entanto:
em que isso não é possível, donde, a existência de exceções para que a lei remete;
que afastam o acompanhamento quando o objetivo deste já se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam, como, por exemplo, os dos cônjuges, tratando-se, portando, de uma medida supletiva.

5. Apesar de, para prevenir abusos e defender o visado, incumbir ao tribunal a designação do acompanhante, deve o juiz, para o efeito, ter em consideração a vontade do acompanhado, na escolha daquele, sem prejuízo de, excecionalmente, nos chamados hard cases, vigorar o instituto da representação em situações de verdadeira incapacidade de exercício.

6. O tribunal pode designar acompanhantes múltiplos se tal se justificar no caso concreto, implicando, no entanto, tal pluralidade, que eles tenham funções distintas, pelo que, em tal situação, o juiz deve ter o cuidado de fixar os poderes de representação que cabem a cada um deles.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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