PROCESSO N.º 16/21.3YFLSB Supremo Tribunal de Justiça

Data
19 de maio de 2022

Descritores
COVID-19
Suspensão de prazo
Contagem de prazos
Prazo de propositura da ação

Sumário
I – No art. 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, que produziu a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determina-se: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão“.

II – O alargamento referido na norma só se aplica, porém, aos prazos que hajam sido suspensos por força da Lei n.º 4-B/2021, de 01-02.

III – Tendo o autor sido notificado durante o período de suspensão dos prazos processuais, o prazo (de caducidade) para a propositura da ação apenas começou a contar na data de entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021 (06-04-2021), o que significa que não lhe é aplicável o disposto naquele art. 5.º.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.