PROCESSO N.º 1596/17.3T8AMT-P1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
30 de junho de 2020

Descritores
Arrendamento para fins não habitacionais
Sucessão de leis no tempo
Regime transitório
Lei aplicável
Denúncia
Obra de remodelação
Indemnização

Sumário

I – A aplicação do regime de denúncia para obras de remodelação ou de restauro profundos, com intervenção de demolição, previsto no NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27-02) aos arrendamentos não habitacionais anteriores ao DL n.º 257/95, de 30-09, deriva da mera aplicação do regime transitório (remissão do artigo 28.º, n.º 1 para o artigo 26.º, ambos do NRAU), sem necessidade de consentimento dos outorgantes.

II – Não estamos perante uma violação do princípio da proibição da retroatividade consagrado no artigo 12.º do Código Civil, nem perante qualquer violação das normas de aplicação das leis no tempo, pois o facto que despoletou o direito de denúncia do contrato (necessidade de obras de remodelação) ocorreu em agosto de 2015 (facto provado n.º 8), tendo o processo de denúncia tido início em setembro de 2016 (facto provado n.º 3), já depois da entrada em vigor do NRAU.

III – Na análise relativa à aplicação das leis no tempo, é decisivo considerar que o direito de denúncia para realização de obras de restauro e de remodelação profundos tem uma finalidade social e de interesse público – a reabilitação urbana – valor que prevalece sobre o que eram as expetativas das partes à data da celebração do contrato e que abstrai da vontade daquelas, sobrepondo-se a uma lógica de conflito entre as partes.

IV – O conceito de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, na redação anterior à da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, significa toda e qualquer obra relevante que altere estruturalmente o locado mesmo que não seja necessário abandonar o mesmo.

V – Nos termos do artigo 1103.º, n.º 6, do Código Civil e do artigo 6.º, n.º 1, do DL n.º 157/2006, na redação da reforma de 2012 (Lei n.º 31/2012, de 4 de agosto), aqui aplicável, a denúncia obriga, mediante acordo e em alternativa: (i) ao pagamento de uma indemnização correspondente a 1 ano de renda; (ii) ou, a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos. A opção é feita por acordo entre o senhorio e o arrendatário (artigos 1103.º, n.º 7 e 6.º, n.º 1, do DL n.º 157/2006), sendo que, na falta de acordo, a lei determina que a prestação a cargo do senhorio é a indemnização correspondente a 1 ano de rendas.

VI – No caso de as obras não começarem (por causa imputável ao senhorio), no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, o senhorio está sujeito ao pagamento de uma indemnização correspondente a dez anos de renda, nos termos do n.º 9 do artigo 1103.º do Código Civil.

Fonte: https://jurisprudencia.csm.org.pt




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