PROCESSO N.º 15919/16.9T8LSB-B.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
26 de maio de 2022

Descritores
Audiência prévia
Aval
Livrança

Votação
MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário
I A regra da obrigatoriedade da realização da audiência prévia, fora dos casos de não realização ou dispensa expressamente previstos na lei (cf. artigos 592.º, 593.º e 597.º do CPC), apenas pode ser afastada quando as especificidades da causa assim o justifiquem, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC), desde que, para além do indispensável contraditório sobre as questões de direito ou de facto a apreciar no saneador-sentença, as partes se possam previamente pronunciar sobre a conveniência duma diferente tramitação processual, manifestando a sua concordância de forma expressa ou tácita (pela não oposição) à dispensa da audiência prévia.

II Não é esse o caso quando auscultadas sobre a possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa com dispensa de audiência prévia, ambas as partes se pronunciaram, mas nada disseram a respeito dessa dispensa, tendo mesmo uma das partes pugnado pelo prosseguimento dos autos com a prolação de despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, e a ulterior produção de prova pericial.

III Por isso, e não sendo caso para considerar inútil a realização da audiência prévia, antes se vendo vantagem em realizar uma efetiva discussão de facto e de direito com observância dos princípios do contraditório, da cooperação e da oralidade, impõe-se concluir pela falta de acerto e ilegalidade da decisão recorrida, na parte em que dispensou tal diligência, e julgar verificada a nulidade processual da falta da sua realização, com a anulação, por arrastamento, do saneador-sentença recorrido.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.