PROCESSO N.º 1591/20.5BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte
Data
18 de junho de 2021
Descritores
Intimação para passagem de certidão
Informação procedimental
Documento administrativo
Documento nominativo
Ordem dos Advogados
Apoio judiciário
Dados pessoais
Tutela jurisdicional efectiva
Sumário
1 – Um cidadão é titular do direito à informação procedimental quando é directamente interessado num procedimento administrativo.
2 – Tendo subjacente o princípio da administração aberta, dispõe o artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto [LADA], sob a epígrafe “Direito de acesso”, que qualquer pessoa [o legislador refere “Todos”] tem direito de acesso aos documentos administrativos, compreendendo designadamente a sua consulta e a sua reprodução, sem que para tanto lhe esteja assacado qualquer dever de fundamentar esse seu interesse.
3 – Sendo o Requerente interessado em procedimentos administrativos por si iniciados, no âmbito do quais peticiona a concessão de apoio judiciário e de entre as modalidades legalmente previstas, a atribuição de patrono [que cabe à Requerida Ordem dos Advogados indicar], e estando o mesmo a aguardar a apreciação dessa sua pretensão, ou a aguardar decisão em que foi requerida escusa no seu patrocínio pelo patrono já nomeado, tem nessa medida interesse directo e legítimo em consultar os respectivos processos administrativos, assim como o de obter certidão dos documentos que aí constem, nos termos dos artigos 82.º e 83.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPA.
4 – Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b) da LADA, é “Documento administrativo”, qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo 4.º do mesmo diploma [designadamente das Associações públicas, e de entre estas, a Ordem dos Advogados], e “Documento nominativo”, o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais.
5 – Não sendo o direito de acesso um direito absoluto, disciplinou o legislador as situações em que pode ocorrer a sua restrição [Cfr. artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto], sendo que em torno do acesso a documentos administrativos nominativos por parte de terceiro, o mesmo só tem direito de acesso se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados a que quer aceder, ou se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
6 – Para efeitos do disposto no artigo 83.º, n.º 2 do CPA, quando esteja em causa o acesso a “dados pessoais” que constem desses processos administrativos, o Tribunal deve prosseguir pela avaliação em torno de saber se se verificam os termos e os pressupostos determinantes da limitação de acesso, a fim de ser judicialmente aquilatado sobre se aí existem documentos que evidenciem concretas razões que sejam/possam ser justificadoras de uma restrição de acesso por parte do cidadão interessado.
7 – Tendo o Tribunal chamado a si os processos administrativos e analisado a sua integralidade, a fim de constatar dessa concreta existência [ou não], se verificar a existência de documento nominativo portador de “dados pessoais”, estes deverão ser protegidos numa linha de proporcionalidade, envolvendo os direitos fundamentais em presença e o princípio da administração aberta, o que permite assim ao Tribunal formar convicção firme e segura sobre se se justifica a limitação/condicionamento do Requerente ao conhecimento da integralidade dos elementos documentais constantes dos referidos processos administrativos.
8 – Se o Tribunal exclui do acesso à consulta de processos e emissão de certidão os processos em que estão em causa dados de saúde e/ou relativos à reserva da intimidade da vida privada, com fundamento no artigo 83.º, n.º 2 do CPA, por ter constatado ele próprio dessa natureza, está viabilizado o direito do Requerente a uma tutela jurisdicional efectiva, porque o coloca já num patamar de certeza quanto à concreta existência de dados dessa natureza.*
* Sumário elaborado pelo relator
Fonte: https://www.dgsi.pt