PROCESSO N.º 159/16.5T8BJA.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
14 de março de 2019

Descritores
Categoria profissional
Ónus da prova
Discriminação

Sumário
I – A inobservância, nas conclusões do recurso, do estipulado nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, origina a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

II – As conclusões e questões de direito que sejam proferidos no âmbito da decisão sobre a matéria de facto devem ser eliminadas pelo Tribunal da Relação, por constituírem uma deficiência do julgamento da matéria de facto que há que suprir, oficiosamente.

III – Compete àquele que invocar o direito a uma determinada categoria profissional, o ónus de alegar e provar que desenvolveu funções ou tarefas que se integram no conteúdo funcional da visada categoria – artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.

IV – Tendo sido alegado tratamento discriminatório, violador do princípio da igualdade em matéria de carreiras profissionais, compete àquele que alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado e a base factual da qual emerge a discriminação – artigo 25.º, n.º 5 do Código do Trabalho.

V – A integração do trabalhador numa determinada categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva pressupõe, necessariamente, um suporte factual consistente, sólido, que fundamente tal integração ou subsunção (sumário elaborado pela relatora).

Fonte: https://www.dgsi.pt




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