PROCESSO N.º 1568/20.0T8VNG-A.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
22 de fevereiro de 2021

Descritores
COVID-19
Medidas excecionais e temporárias
Prazo para contestar
Processos urgentes
Procuração conjunta
Justo impedimento

Sumário

I – O prazo para contestar é um prazo judicial, logo, não se lhe aplicando o n.º 3, do art.º 7.º Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.

II – No que respeita aos processos urgentes, as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, ao art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, apenas produzem efeitos a partir da entrada em vigor daquela primeira.
III – Da conjugação das normas do n.º 7 e das alíneas a) e b), da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, resulta estarem em causa atos ou diligências processuais que requeiram a presença física dias partes. O propósito do legislador não foi seguramente o de abranger contactos ou reuniões entre mandatários e os seus clientes.

IV – A procuração conjunta visa assegurar que qualquer uma das mandatárias possa indistintamente assegurar o patrocínio, desde logo, praticando actos processuais e intervindo em diligências. Nada exigia que ambas as mandatárias fossem notificadas, antes lhe cabendo articular entre si o adequado exercício do patrocínio judiciário para que foram mandatadas através de procuração conjunta.

V – O justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.