PROCESSO N.º 1565/14.5T8LRA.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
14 de janeiro de 2016

Descritores
Contraordenação laboral
Mobbing ou assédio moral
Sanção de publicidade da medida aplicada ao agente
Constitucionalidade normativa

Sumário
I – O assédio moral não é um conceito de natureza jurídica, mas sociológica.

II – O assédio moral pode concretizar-se numa de duas formas: o assédio moral discriminatório, em que o comportamento indesejado e com efeitos hostis se baseia em qualquer fator discriminatório que não o sexo (discriminatory harassement); e o assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseie em nenhum fator discriminatório, mas pelo seu carácter continuado e insidioso tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar o trabalhador da empresa (mobbing).

III – O comportamento subsumível ao conceito de assédio moral há-de ser sistemático, repetitivo e com clara premeditação de realização daquela intenção.

IV – Só pode ter-se por registada uma situação de mobbing naqueles casos em que subjacente ao comportamento indesejado do empregador ou dos superiores hierárquicos esteja a pretensão de forçar o trabalhador a desistir do seu emprego; dito de outro modo, essa pretensão constitui um elemento objectivo implícito do tipo de contraordenação previsto no artº 29º, nºs 1 e 4 do C.T./2009.

V – De harmonia com o preceituado no nº 1 do artº 562º do C.T/2009, no caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticade com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade.

VI – No âmbito das contraordenações laborais, é possível a aplicação de uma sanção acessória sempre que se verifiquem os pressupostos para a sua aplicabilidade.

VII – A aplicabilidade da sanção nas ditas circunstâncias não viola nem o princípio da proporcionalidade nem os limites estabelecidos no nº 4 do artº 30º da Constituição da República Portuguesa, em matéria de aplicação de penas.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.