PROCESSO N.º 1562/19.4T8CSC.L1-6 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
7 de outubro de 2021
Descritores
Maior acompanhado
Anulabilidade
Cônjuge
Acompanhante
Sumário
I – O artigo 901.º do CPC, confere legitimidade ao acompanhante, para efeitos de recurso de decisão relativa a medida de acompanhamento, na qualidade de assistente, reconhecendo-lhe, assim, o direito de intervir no recurso como auxiliar de qualquer das partes principais (requerente ou acompanhado), se tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte (artigos 326.º e 328.º do CPC).
II – Os actos praticados pelo acompanhado, quando posteriores ao registo da decisão final de acompanhamento no registo civil ou quando praticados depois de anunciado o início do processo, são anuláveis, mas apenas depois da decisão final que o decrete e caso se mostrem prejudiciais para o acompanhado (artigo 154.º do Código Civil).
III – Além da (i) primado pela autonomia do beneficiário, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até aos limites do possível, são vectores essenciais do regime do maior acompanhado (ii) a subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à capacidade do visado pela medida de protecção, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de protecção e de acompanhamento comuns, próprios de qualquer situação familiar, designadamente através dos deveres de cooperação e assistência que impendem sobre o cônjuge; (iii) a flexibilização da medida de acompanhamento, dentro da ideia de que cada caso é um caso; (iv) a manutenção de um controlo jurisdicional eficaz sobre qualquer constrangimento imposto ao visado; (v) e o primado dos interesses pessoais e patrimoniais do beneficiário.
(Sumário elaborado pelo relator).
Fonte: https://www.dgsi.pt