PROCESSO N.º 156/19.9T8OHP.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
3 de novembro de 2020

Descritores
Maior acompanhado
Acompanhante
Nomeação

Sumário

I – O acompanhante ao qual se referem os artigos 138.º e seguintes do Código Civil – maior acompanhado –, deve ser alguém em quem o acompanhado deposite confiança e este último, se as suas faculdades mentais lhe permitam fazer tal avaliação, é a pessoa melhor colocada para saber em quem confia.

II – A dignidade da pessoa implica que se respeite a sua vontade quanto aos aspetos da sua vida privada, salvo se se mostrar que a pessoa, em relação a esse ato de vontade, já não tem capacidade para compreender e avaliar a realidade que o cerca.

III – Tendo o Requerido declarado na contestação, através do defensor nomeado, que não tem bom relacionamento com a Requerente, sua esposa, a qual pretende ser nomeada sua acompanhante, e que não quer que ela seja nomeada para esse cargo, tal declaração é, em regra, suficiente para impedir que essa pessoa seja nomeada acompanhante.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.