PROCESSO N.º 1558/10.1BELRS Tribunal Central Administrativo Sul

Data
11 de março de 2021

Descritores
Certidão de citação
Documentos autênticos
Falta de notificação da decisão fixação da matéria
Tributável

Sumário
I. A certidão de nota de marcação de citação com dia e hora certa constituem documentos autênticos.

II.A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se, nos termos do artigo 371, nº1 do Código Civil, aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e validade das declarações prestadas perante essa mesma autoridade ou oficial público;

III. O primado da justiça material sobre a justiça formal é um princípio acolhido pela lei, nomeadamente, pela reforma processual de 1997, que impõe ao julgador a efectiva resolução de mérito das questões que são submetidas à sua apreciação, em detrimento das soluções meramente processuais.

IV. Porém, tal exigência, não significa a desvalorização das exigências processuais que sejam essenciais para garantir outros princípios fundamentais do processo, nem pode representar um intolerável dano ao valor da segurança jurídica.

V. Nos termos conjugados do disposto no n.º5 do artigo 86.º da LGT e no n.º 1 do artigo 117.º do CPPT, a impugnação de acto de avaliação indirecta com fundamento na falta dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, ou no erro na quantificação, só é possível após prévio pedido de revisão da matéria tributável, de acordo com o disposto nos artigos 91.º a 94.º da LGT.

VI. A falta de notificação da decisão de fixação da matéria colectável por métodos indirectos da possibilidade de requerer a revisão da matéria colectável, constitui preterição de formalidade legal que releva como vício gerador de anulabilidade do acto de liquidação que foi praticado com base naquela fixação.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.