PROCESSO N.º 1531/19.4T8PBL.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
12 de outubro de 2020

Descritores
Seguro de Grupo
Cláusulas Contratuais Gerais
Dever de Informação da Seguradora
Exclusão de Cláusulas Contratuais

Sumário
I- Estabelece o art. 5º do DL 446/85, regulador do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, que o contratante que submeta a outrem essas cláusulas contratuais gerais, deve comunicar e informar o seu conteúdo, e dispõe o art. 8º desse mesmo diploma que ficam excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas ou que o tenham sido com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo.

II- Por sua vez, o DL 72/2008, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, depois de no seu art.18º firmar o dever de informação do segurador e estabelecer no art.23º como cominação para a violação de tal dever a incursão em responsabilidade civil, nos termos gerais, repete para os contratos de seguro de grupo a mesma previsão de obrigação do dever de informar para o tomador do seguro (no art.78º) e a mesma cominação de responsabilidade civil nos termos gerais (no art.79º).

III- Independentemente de se defender que exista ou não uma relação de especialidade do DL 72/2008 referente ao DL 446/85, por força da qual não se aplicaria no caso dos seguros de grupo a cominação da exclusão da cláusula nula por falta do dever de comunicação e informação, o que importa como decisivo, para apurar a responsabilidade pela falta do dever de comunicação e informação nos seguros de grupo, é saber em concreto, quem tem esse dever de comunicar e informar o segurado/aderente das condições do contrato onde se inserem as cláusulas contratuais gerais.

IV- O dever de informação do tomador do seguro para com o segurado/aderente tem como base um modelo contratual elaborado pela seguradora, o que determina que esta seja pessoalmente responsável pelos vícios ou insuficiências do mesmo que determinem causalmente o cumprimento deficiente do referido dever de esclarecimento, por parte do tomador do seguro, ou pela omissão do dever de facultar, a pedido dos segurados, quaisquer informações complementares, que lhe tenha sido directamente solicitada, necessárias à efectiva compreensão da disciplina contratual.

V- Nos contratos de seguro de grupo, por obrigação decorrente do art.78º do DL 446/85, cabe ao tomador do seguro a obrigação de informar, que nos contratos individuais é da seguradora (art.18º) e com a mesma extensão, ocorrendo uma substituição desta por aquele.

VI- Tal substituição determina que o incumprimento do dever de informação e esclarecimento se repercute na seguradora, porque, sendo ela a contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais e pertencendo-lhe o espécimen do contrato criado e fornecido por si, sendo ela contraente do mesmo contrato de que faz parte o tomador e o aderente, e não salvaguardando para si o dever de informar a pessoa segura de todas ou algumas cláusulas do contrato, a falta do mesmo e único dever de informação por parte do tomador do seguro só pode ter como consequência o considerar-se cláusula nula e excluída.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.