PROCESSO N.º 1530/14.2TMPRT-L.P2 Tribunal da Relação do Porto

Data
22 de março de 2021

Descritores
Responsabilidades parentais
Decisão provisória

Sumário

I – Não merece censura a decisão provisória, que ponderando as concretas circunstâncias do caso e o superior interesse da criança, fixou como adequado para a particular situação em que se encontrava a progenitora, a aplicação do regime de regulação das responsabilidades parentais para a hipótese de fixar residência em Portugal.

II – Por referência à data de setembro-outubro de 2020, frequentando a criança a escola em sistema presencial, não se mostra justificada a oposição da progenitora por não ter sido proferida qualquer decisão administrativa no sentido de deferir a mobilidade do sistema presencial para não presencial e porque no superior interesse da criança o sistema presencial era o que melhor garantia a sua educação, desenvolvimento intelectual, psicológico e físico, mesmo considerando a doença de que padecia e o risco de contrair a doença COVID 19.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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