PROCESSO N.º 15187/19.0T8LSB.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
10 de março de 2022

Descritores
Norma de interesse e ordem pública
Assembleia de condóminos
Responsabilidade civil
Advogado

Sumário

  1. Em ação inicialmente proposta contra condóminos, tendo estes contestado e deduzido a exceção da ilegitimidade passiva, que foi julgada procedente, com absolvição dos condóminos da instância e na mesma decisão admitida a intervenção principal provocada do Condomínio, requerida pelos autores aquando da sua resposta à exceção, tendo o Condomínio contestado a ação, mas não impugnando os factos articulados na petição inicial, nos termos determinados pelos art.ºs 571.º e 573.º, o C. P. Civil, e também não declarando que fazia sua a contestação dos primitivos réus, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 319.º, do C. P. Civil, a contestação apresentada por estes não aproveita ao Condomínio.
  2. O aproveitamento oficioso dessa contestação pelo tribunal de primeira instância configura-se como erro de julgamento em sede de matéria de facto, o qual não poderá deixar de ser corrigido pelo Tribunal da Relação na apelação interposta da sentença, nos termos do disposto na al. d), do n.º 1, do art.º 615.º e no  n.º 1, do art.º 662.º, ambos do C. P. Civil.
  3. A acção do Condomínio que causa danos em fracções com a realização de obras e com a sua omissão em providenciar e/ou proceder à sua reparação, constitui ato ilícito, violador do direito de propriedade dos condóminos sobre as suas fracções, conferido pelo n.º 1, do art.º 1420.º, do C. Civil, que faz incorrer o Condomínio na obrigação de indemnizar os condóminos lesados, nos termos do disposto nos art.ºs 483.º, 486.º, 493.º, n.º 1 e 1405.º, n.º 1, do C. Civil.
  4. São nulas as deliberações da Assembleia de condóminos que omitem a reparação dos defeitos das partes comuns causadoras desses danos e em vez da reparação devida aprovam a realização de uma despesa estranha ao interesse do Condomínio, que se configura como ato nulo, contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes, nos termos do disposto no art.º 280.º, n.º 2, do C. Civil, uma vez que o órgão, Assembleia de condóminos, se destina à prossecução do interesse comum dos condóminos.
  5. É ilegal, por violação do n.º 1, do art.º 1424.º, do C. Civil, a deliberação da Assembleia de condóminos que aprova a comparticipação no pagamento de honorários de advogado de condóminos em ação judicial em que a parte contrária é constituída por outros condóminos, ainda que apelide os condóminos beneficiados como defensores de interesse comum.
  6. A deliberação da Assembleia de condóminos que aprova a outorga de mandato genérico a advogada que já era mandatária constituída por alguns condóminos no âmbito de processos judiciais propostos por condóminos contra outros condóminos, com o encargo, entre outros, de propor ações contra condóminos, é nula por violação das normas de interesse e ordem pública consagradas nos art.ºs 97.º e 99.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados e nos art.ºs 280.º, n.º 2 e 334.º,do C. Civil.

(Pelo Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.