PROCESSO N.º 1516/19.0T8BJA.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
11 de fevereiro de 2021

Descritores
Impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Valor da causa
Justa causa de despedimento
Contrato de trabalho
Proporcionalidade

Sumário

  1. Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tendo a sentença condenado a empregadora a reintegrar o trabalhador e a pagar as retribuições de tramitação, deverá o valor da causa ser fixado no montante equivalente à indemnização de antiguidade, por ser o sucedâneo da reintegração, acrescido do valor correspondente às retribuições devidas desde o despedimento até à sentença da 1.ª instância.
  2. De acordo com o princípio da proporcionalidade das sanções disciplinares, o despedimento terá que corresponder a uma infracção grave; se o comportamento do trabalhador, apesar de ilícito e culposo, não revestir particular gravidade, a sanção a aplicar deverá ser conservatória do vínculo laboral.
  3. Ao empregador compete efectuar a prova da ocorrência dos factos e fundamentos que invocou para motivar o despedimento.
  4. Se o empregador não logrou demonstrar a intenção apropriativa do trabalhador e a utilização por este de valores pertencentes aos clientes, em proveito próprio, não se pode concluir pela violação do dever de lealdade.
  5. Demonstrado, apenas, que em cinco dias do mesmo mês, o trabalhador não procedeu à prestação diária de contas a que estava obrigado, entregando os valores cobrados aos clientes com alguns dias de atraso, este facto revela apenas atraso na prestação de contas.
  6. Sendo uma infracção disciplinar, não impossibilita a subsistência da relação laboral, se igualmente se demonstra que o trabalhador se encontrava com alterações emocionais intensas e estado depressivo por eminência de perda de familiar próximo, podendo este facto ser motivo de desorientação, de desregulação de procedimentos, ou falta de paciência para executar determinadas tarefas, nomeadamente as associadas à prestação diária de contas. (sumário do relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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