PROCESSO N.º 14917/21.5T8LSB.L1-8 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
18 de novembro de 2021

Descritores
Procedimento cautelar comum
Garantia bancária autónoma
Legislação SARS COVID 19
Accionamento
Proibição

Sumário
1 – Ter o tribunal recorrido considerado válida a resolução efetuada pela senhoria em nada contribuiu para a decisão de não decretamento da providência cautelar, constituindo uma consideração dispensável, sem qualquer significado decisivo no conhecimento do mérito da causa.

2 – Atenta a natureza autónoma da garantia, no procedimento cautelar destinado a impedir o garante de entregar a quantia pecuniária ao beneficiário ou este de a receber, a prova da fraude ou do abuso tem de ser líquida e inequívoca.

3 – O art. 12º-A da L 4-C/2020, de 6 de abril, aditado pela L 45/2020, de 20 de agosto, abrange as garantias bancárias autónomas, pois onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.