PROCESSO N.º 149/19.6T9MBR.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
9 de junho de 2021
Descritores
Pena de substituição
Sumário
I – O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar uma pena de substituição, pois não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede, v.g., com a suspensão da execução da pena.
II – O regime de aplicação das penas substitutivas quer para a pessoa física quer para a pessoa coletiva, não divergem quanto à necessidade ou obrigatoriedade de o tribunal se pronunciar sobre a verificação dos respetivos requisitos para a sua aplicação, divergindo tão somente a espécie de alguma das penas substitutivas aplicáveis.
III – Donde que a omissão do tribunal recorrido quanto à possibilidade de eventual aplicação de alguma destas penas substitutivas à arguida, enquanto pessoa coletiva, constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do art.º 379.º do CPP.
Fonte: https://www.dgsi.pt