PROCESSO N.º 1487/17.8T8BGC.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
8 de julho de 2020

Descritores
Investigação de paternidade
Caducidade da acção
Inconstitucionalidade
Direito ao conhecimento da paternidade biológica
Direito à identidade pessoal
Direito a constituir família

Votação

MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC

Sumário

I- Da conjugação da alínea b) com a alínea c) do n.º 3 do art.º 1817.º do C.C. resulta que a segunda se reporta às situações em que a paternidade não está determinada e a primeira às situações em que a paternidade consta do registo do nascimento, pelo que, havendo uma paternidade já estabelecida, a lei exige um maior grau de certeza nos “factos” e “circunstâncias” que justifiquem a investigação, enquanto que relativamente à alínea c) os “factos” e “circunstâncias” são todos os que tornem possível a investigação, e de que o investigante tenha tido conhecimento em momento posterior ao termo final do prazo-regra de 10 anos, estabelecido no n.º 1, e justifiquem que tenha sido apenas nesse momento e não antes que o investigante tenha lançado mão da acção com vista a exercer o seu direito de ver estabelecido o vínculo da filiação.

II- O direito ao conhecimento da paternidade biológica, enquanto decorrência dos direitos de identidade pessoal e ao direito de constituir família, assumem a natureza de direitos fundamentais, consagrados nos art.os 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
III- O estabelecimento de prazos limitadores da possibilidade de intentar acção de investigação da paternidade, como o estabelecido no n.º 3 do art.º 1817.º, aplicável por força do disposto no art.º 1873.º, ambos do C.C., é materialmente inconstitucional por violar os suprarreferidos art.os art.os 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 da C.R.P..

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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