PROCESSO N.º 148/18.5T8VNF.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
18 de março de 2021

Descritores
Seguro de acidentes de trabalho
Prémio variável
Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 10/2001

Sumário

  1. A doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2001, aplica-se a todas as situações em que importe objectivamente prevenir um intuito fraudulento por parte do empregador, o mesmo não sucedendo com aquelas em que se verifiquem circunstâncias juridicamente relevantes, face aos princípios gerais do direito, nomeadamente ao princípio geral da boa-fé que deve presidir à formação e execução dos contratos, que permitam excluir que tivesse ocorrido aquele intuito fraudulento.
  2. Assim como é censurável que o empregador inclua um seu trabalhador nas “folhas de férias” apenas depois de ocorrido o acidente, indicando falsamente que o mesmo foi admitido no respectivo mês, e se justifique plenamente que a seguradora averigúe se o mesmo estava já ao serviço em meses anteriores, também é censurável que, na situação inversa, isto é, de o empregador indicar que o sinistrado foi admitido no mês em que ocorreu o acidente mas não o incluir na correspondente “folha de férias” enviada posteriormente à seguradora, esta não averigúe se tal omissão resultou de algum lapso.
  3. Para efeitos da não aplicação da doutrina do citado Acórdão de Uniformização, o envio tardio à seguradora da cópia da declaração de remunerações remetida à Segurança Social não é equiparável a omissão ou inexactidão da mesma, nem justifica que se considere o sinistrado excluído da cobertura do contrato de seguro em vigor à data da sua admissão e à data do sinistro por si sofrido, ainda que dela conste pela primeira vez, se for acompanhada de cópia da comunicação à Segurança Social, em dia anterior do mesmo mês, da admissão do sinistrado.
  4. Se, em face do alegado incumprimento do disposto na Cláusula 24.ª, n.º 1, al. a) das condições gerais da Apólice Uniforme, a seguradora entende não resolver o contrato de seguro, nos termos do n.º 4 da Condição especial 01, resta-lhe cumprir perante o sinistrado as obrigações por si assumidas com a outorga do mesmo, só nesse pressuposto se justificando que lhe assistam o direito de regresso nos termos da Cláusula 28.ª, n.º 1, al. b) das condições gerais e o direito de actualização e agravamento do prémio nos termos dos n.ºs 3 e 4 da Condição especial 01.
    Alda Martins

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.