PROCESSO N.º 1476/15.7T8PNF.P1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
17 de março de 2022

Descritores
Excesso de pronúncia
Erro na apreciação da prova
Decisão penal condenatória
Tribunal estrangeiro
Meios de prova
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Matéria de facto

Sumário
I – Os erros que eventualmente afectem a decisão em matéria de facto não configuram nenhum dos vícios (formais) integradores de nulidade de sentença, podendo antes, eventualmente, configurar erro de julgamento, estando, por isso, fora do conceito legal de vícios da sentença previstos no artigo 615º do CPC.

II – Não incorre na nulidade de excesso de pronúncia o acórdão que, na sequência de recurso da decisão em matéria de facto, altera essa decisão, apreciando a prova de acordo e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova.

III – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil), estando-lhe vedado sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador.

IV – São excepções a esta regra a existência de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada ou tarifada).

V – A decisão penal condenatória proferida por tribunal estrangeiro não revista em Portugal consubstancia um meio de prova sujeito à livre apreciação dos tribunais portugueses perante os quais for invocada, no caso do Tribunal do Trabalho (artºs 978º, nº 2, do CPC e 234, nº 3, do CPP).

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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