PROCESSO N.º 1466/17.5T8OLH-B.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
19 de novembro de 2020

Descritores
Impugnação da resolução em benefício da massa
Requisitos
Prejuízo para os credores

Sumário

I.- A resolução prevista no artº 120º do CIRE contempla um requisito de temporalidade – ato praticado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência – um requisito de prejudicialidade – o ato tem de ser prejudicial aos interesses dos credores na satisfação do seu crédito, na medida em que diminui a massa insolvente e a má-fé do terceiro que beneficiou do negócio.
II.- A resolução pode ainda ser condicional (nº 2 do artº 120º), ou incondicional nos casos tipificados no artigo 121º, em que a má-fé do terceiro se presume de forma inilidível (iuris et de iuri), ou seja, não se admite prova em sentido contrário (artº 350º/2, in fine, do CC).

III.- A má-fé a que alude o artº 120º beneficia apenas de uma presunção iuris tantum – admite prova em contrário – e revela-se sempre que o terceiro sabia que o devedor se encontrava já em situação de insolvência aquando da prática do ato; ou sabia que o ato é prejudicial ao seu património e o devedor se encontrava em situação iminente de insolvência ou, ainda, sabia que já se havia iniciado o processo de insolvência (nº 5).

IV.- Se a insolvente confessou uma dívida inexistente e deu em pagamento dessa dívida um bem imóvel que integrava o seu património, negócio celebrado nos dois anos anteriores à apresentação à insolvência, sabendo o terceiro da situação económica da insolvente, prejudicando, assim, a massa insolvente no valor da confissão e da dação, verificam-se todos os requisitos de que depende a resolução do negócio pelo sr. AI.

(Sumário do Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.