PROCESSO N.º 146/21.1BCLSB Tribunal Central Administrativo Sul

Data
6 de janeiro de 2022

Descritores
Tribunal arbitral do desporto
Presunção de veracidade
Princípios da culpa
Presunção de inocência e in dubio pro reo
Violação de deveres

Sumário
I.
A presunção de veracidade dos elementos reportados pela equipa de arbitragem e delegados da Liga prevista no artigo 13.º, al. f), do Regulamento Disciplinar das competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), não contende com os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, posto que se permite ao arguido a contraprova dos factos presumidos.

II. A norma em causa limita-se a atribuir um valor probatório aos factos presenciados pelas autoridades desportivas e estabelece a base fáctica que pode eventualmente consubstanciar a prática da infração, passando a caber ao arguido colocar fundadamente em causa o que dali consta.

III. Competirá então ao julgador analisar os elementos que forem carreados para os autos pelo arguido e decidir se colocam em causa a prova já existente e ilidem a presunção de veracidade daqueles elementos.

IV. Perante a prova de condutas desportivamente incorretas de sócios e/ou simpatizantes do clube, a condenação do arguido pela prática de infrações disciplinares terá de assentar na sua responsabilização pela violação de deveres a que se encontrava vinculado, o que não constitui uma responsabilidade objetiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.