PROCESSO N.º 144/18.2T9BRG-A.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
4 de abril de 2022

Descritores
Honorários
Defensor oficioso
Pedido de indemnização civil
Contestação

Sumário
I – Tendo sido a ilustre advogada nomeada defensora ao arguido por imposição legal, na sequência de acusação contra ele deduzida nos autos, essa representação mantém-se para os actos subsequentes do processo, incluindo para os atinentes à instância cível enxertada nos autos, independentemente de a nomeação não decorrer de requerimento de proteção jurídica nessa modalidade formulado pelo arguido à autoridade administrativa competente.

II – Decorre do disposto no art. 66º, nº 5, do CPP a possibilidade de os honorários devidos ao defensor nomeado serem suportados pelas «partes civis», isto é, demandante ou demandado, consoante o desfecho do pedido de indemnização civil, do que se depreende que a remuneração do defensor inclui a sua actividade no que tange à instância cível, pois que de outra maneira não se compreenderia que a «parte civil» que decaiu fosse responsabilizada pela liquidação de honorários devidos a advogado com intervenção circunscrita à parte criminal.

III – Tendo a ilustre advogada nomeada deduzido contestação à matéria criminal e cível em nome do arguido/demandado, arrolado testemunhas e igualmente defendido o arguido/demandado na audiência de julgamento tem direito, de acordo com o previsto nos pontos 3.1.1.2 e 3.2 da Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10.11 [ex vi do art. 66º, nº5, do CPP], a receber, cumulativamente, honorários pelos serviços prestados na acção penal e na acção civil, pagamento que incumbe ao Estado em virtude de o seu representado ter obtido, entretanto, protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento da compensação devida ao seu defensor.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.