PROCESSO N.º 143/2021 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 24/2022

Data
11 de janeiro de 2022

Descritores
Inconstitucionalidade
Força obrigatória geral
N.º 2 do artigo 6.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto
N.º 2 do artigo 18.º da CRP
N.º 3 do artigo 50.º da CRP
[nossa autoria]

Sumário
“(…) III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 6.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, e alterada pelas Leis n.ºs 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, 4/2015, de 16 de março, e 1-B/2020, de 21 de agosto, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição. (…)”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt

 




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