PROCESSO N.º 1418/14.7TBEVR.E1-A.S1 Supremo Tribunal de Justiça
Data
19 de junho de 2019
Descritores
Reclamação para a conferência
Admissibilidade de recurso
Correio electrónico
Correio eletrónico
CITIUS
Telecópia
Acto processual
Ato processual
Princípio da confiança
Princípio da cooperação
Votação
MAIORIA COM * VOT VENC
Sumário
I. O processo civil deve ser encarado no seu papel adjetivo relativamente ao objetivo da justa composição do litígio.
II. Este modo de ver assume particular acuidade na questão relativa ao modo de apresentação dos atos processuais em juízo.
III. Com a evolução tecnológica e o seu justificado recebimento pelos tribunais, gerou-se uma situação particularmente mutante e algo confusa, por isso propícia a que as partes possam ver por aqui bloqueadas as suas pretensões de apreciação do mérito dos seus atos processuais.
IV. Tudo demandando a fixação dum ponto de equilíbrio entre, por um lado, a disciplina processual e, por outro, um grau de tolerância necessariamente elevado.
V. Não estabelecendo a lei, por regra, cominação relativa à não apresentação pela via por ela determinada dos atos processuais, tudo se radica no não recebimento pela secretaria situando-se fora do conceito de nulidades processuais.
VI. Alegando a parte que o envio por telecópia não foi conseguido e que foi informada pela secretaria que se estava a processar o envio por correio eletrónico, das duas uma:
Ou se realizavam diligências para se averiguar da veracidade de tais factos;
Ou não se realizavam e a parte não pode ser prejudicada por ter feito o envio por correio eletrónico.
VII. O mesmo se passando quanto à alegação de introdução no CITIUS de peças processuais.
VIII. Se, perante este quadro, o Senhor Desembargador relator proferiu despacho a admitir o recurso pretendido com as mencionadas peças processuais, gerou um clima de confiança de que a questão da apresentação estava ultrapassada.
IX. Não relevando que a parte, apesar de notificada posteriormente, não tenha junto os originais das aludidas peças processuais.
X. Neste quadro, é de acolher, no Supremo Tribunal de Justiça, a decisão de admissão recursória.
Fonte: https://www.dgsi.pt