PROCESSO N.º 1411/20.0T8FAR-A.E1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
2 de fevereiro de 2022

Descritores
Competência material
Ação de honorários
Tribunal administrativo
Tribunal comum
Foro administrativo
Foro comum
Mandato forense
Pessoa coletiva de direito público
Advogado
Contrato administrativo

Sumário

I – Um contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um ente público reveste a natureza de contrato administrativo, nos termos conjugados dos artigos 1.º, n.º 6, alíneas a) e d) (na redação do Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho), e 450.º do Código da Contratação Pública, estando sujeito ao regime dos procedimentos da contratação pública nos termos do artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, al. e), do mesmo diploma.

II – O conhecimento do litígio emergente de contrato de mandato forense, destinado à cobrança de honorários devidos pelo patrocínio de contraente público, é da competência material da jurisdição administrativa, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015 de 02-10.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.